Veja novas regras para passaportes diplomáticos do Itamaraty
O Itamaraty divulgou uma portaria que regulamenta a emissão de passaportes diplomáticos
25/01/2011 - 0:04 - G1
Itamaraty divulga novas regras para emissão de passaportes diplomáticos
As regras foram aprovadas em uma reunião entre a presidente da República, Dilma Rousseff, e o ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, realizada nesta segunda-feira.
O decreto 5.978 de dezembro de 2006 garante o benefício do passaporte a presidentes, vices, ministros de Estado, parlamentares, chefes de missões diplomáticas, ministros dos tribunais superiores e ex-presidentes.
VANTAGENS
Entre as vantagens, quem possui passaporte diplomático tem acesso à fila de entrada separada e tratamento menos rígido nos países com os quais o Brasil tem relação diplomática. Em alguns países que exigem visto, o passaporte diplomático o torna dispensável. O documento é emitido sem nenhum custo para a autoridade e seus dependentes.
Entre as vantagens, quem possui passaporte diplomático tem acesso à fila de entrada separada e tratamento menos rígido nos países com os quais o Brasil tem relação diplomática. Em alguns países que exigem visto, o passaporte diplomático o torna dispensável. O documento é emitido sem nenhum custo para a autoridade e seus dependentes.
Veja abaixo a íntegra da portaria que, segundo o Itamaraty, será publicada no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (25).
“O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, II, da Constituição e no art. 6º, §3º, do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Os pedidos de concessão de passaporte diplomático em função do interesse do País conforme previsto no §3º do art. 6º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, observarão os seguintes critérios:
I – encaminhar solicitação formal e fundamentada por parte da autoridade máxima do órgão competente que o requerente integre ou represente;
II – demonstrar que o requerente está desempenhando ou deverá desempenhar missão ou atividade continuada de especial interesse do país, para cujo exercício necessite da proteção adicional representada pelo passaporte diplomático.
Parágrafo único. A solicitação deve ser encaminhada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao início da missão oficial, contados da data do recebimento da solicitação.
Art. 2º A autorização de que trata o §3º do art. 6º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, estará condicionada à avaliação, por parte do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do efetivo interesse do País na concessão do passaporte diplomático.
Art. 3º O ato de concessão de passaporte diplomático com base no §3º do art. 6º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, será publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Em caso de deferimento da emissão de passaporte diplomático em função do interesse do País, a solicitação e o respectivo despacho do Ministro das Relações Exteriores serão publicados no sítio do MRE.
Art. 4º A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes ao abrigo do §3º do art. 6º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, bem como sua utilização, estará vinculada à missão oficial do titular e, portanto, terá validade pelo prazo da missão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário